GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (incorporadas as Ori-entações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der du-rante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Histórico: Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 244 Gestante. Garantia de emprego A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. Redação original - Res. 15/1985, DJ 05, 06 e 09.12.1985 Nº 244 Gestante - Garantia de emprego A garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe ape-nas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos.
Precisa estar logado para fazer comentários.